Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:8849/2022
    1.1. Anexo(s)3937/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 84474530144
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:SEBASTIAO MENDES DE SOUSA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 8/2023-COREC

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Sebastião Mendes de Sousa, Gestor à época e João Porfírio da Costa Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018, e aplicou multa aos recorrentes, em decorrência das seguintes irregularidades:

“(...)

a.O registro contábil de contribuição patronal a ser destinada ao Regime Geral de Previdência Social somou o valor de R$ 350.446,42, equivalente a 3,57% da base de cálculo, evidenciando registro a menor das despesas de competência do exercício e descumprimento do disposto no Art. 22, I, da Lei n° 8.212/91 - itens 8.5.1 a 8.5.2 do voto;

b.O Fundo Municipal de Educação de Guaraí-TO contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Município, porém nas despesas com remuneração realizadas no período apurou-se o descumprimento do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP), em desacordo com os arts. 1º a 5º[1] da Instrução Normativa nº 02/2007-TCE/TO e alterações, resultando na apuração de 0% da base de cálculo e descumprimento do cumprimento do limite mínimo de despesa com contribuição patronal devida ao Regime Próprio de Previdência, em desacordo com a Lei Municipal nº 638/2016 (Item 4.1.3 do relatório técnico e itens 8.5.3 a 8.5.6 do Voto);

c.Cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 335.261,50, ou seja, referente a despesas cuja apuração do direito adquirido pelo credor foi certificada, conforme art. 62 e 63 da Lei nº 4320/64 e sobre o qual não foram apresentadas alegações de defesa, conforme certificado de revelia juntado nos autos. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade (item 4.3.2.5.1 do relatório técnico e 8.3.3 do Voto).

 (..)”

Inconformados com a r. decisão da 1a Câmara deste TCE/TO os Recorrentes, interpôs Recurso Ordinário, objetivando que as contas sejam julgadas com ressalvas, ainda que seja com aplicação de multa.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Em suma é o relatório do necessário.

DA SITUAÇÃO DE REVEL

Cumpre, inicialmente, destacar, que os Recorrentes não manifestaram nos autos originais, sendo considerados revéis conforme certificado de revelia nº 488/2020-CODIL, evento 14.

 

ANÁLISE DO MÉRITO

Em relação à irregularidade da letra “a” do acórdão fustigado, a defesa alega que o total de R$ 9.815.840,74 base de cálculo registrado no QUADRO 8, item “I” Servidores Vinculados ao RGPS é resultado de todos os pagamentos em 2018 da folha dos servidores vinculada aos dois regimes, ou seja, tanto RGPS quanto RPPS.

Prossegue apresentando o desdobramento da despesa por vínculo de previdência (RPPS/RGPS) e faz juntada da cópia do resumo da folha de pagamento consolidado de janeiro a dezembro de 2018, em conjunto com a relação da folha dos funcionários contratados durante o exercício de 2018 e arquivos da GEFP.

Informa, ainda, que foram registrados valores de verbas indenizatórias que não incidem encargos patronais ao Regime Geral, que totalizam R$140.962,16, referente ao pagamento de FÉRIAS PROPORCIONAIS (R$90.667,82), FÉRIAS VENCIDAS (R$19.669,94) e 1/3 FÉRIAS RESCISÃO (R$140.962,16); tendo aí então chegado a base de cálculo para apuração dos encargos previdenciários devidos ao RGPS de R$1.242.403,35, representado pelo valor ajustado dos vínculos com a redução das verbas indenizatórias. Segue tabela da defesa:

ajustado dos vínculos com a redução das verbas indenizatórias. Segue tabela da defesa:

Quanto às despesas registradas no QUADRO 8, item “I” conta contábil 3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA –INSS, no valor de R$ 350.446,42 a defesa informa que contém processos registrados no montante de R$61.773,26, relativos a DOIS processos de pagamentos de encargos previdenciários devidos ao RPPS e não ao RGPS, sendo que após as correções informadas, o valor devido e recolhido de encargos patronais ao regime geral é de R$288.673,16, apresentando ao final tabela contextualizando levantamento em que o  Fundo Municipal de Educação de Guaraí-TO, contribuiu para o Regime Geral da Previdência o percentual de 23,24% da base de cálculo levantada. Segue levantamento para ambos institutos RGPS e RPPS. 

ANÁLISE

Após análise dos argumentos da defesa e confrontamento com a documentação acostada à inicial e SICAP-Contábil, conclui-se que em parte assiste razão aos responsáveis. Explico: com relação à despesa com obrigações patronais destinada ao RGPS, demostrado no quadro 8, item “II”, a defesa comprova que está inserido o valor de R$61.773,26 equivocadamente, vez que este se refere a patronal destinada ao RPPS, conforme consulta realizada no SICAP-Contábil (arquivo xlm “empenhos/credores”) onde se confirma o registro da despesa informada.

No arquivo da GFIP apresentado pela defesa, consta as informações dos contribuintes individuais a recolher à previdência social, há informações dos contribuintes individuais (prestadores de serviços), segurados (servidores), o RAT-Risco Ambientais do Trabalho (1%), as deduções legais e a parte patronal do empregador, no caso (órgão público). Ocorre que, após análise das GFIPs e o confrontamento com a execução orçamentária apresentada pela defesa (empenho/liquidação) e SICAP-Contábil, verificou-se que as despesas com a RAT-Risco Ambientais do Trabalho no valor de R$39.621,88 (Comp: 1/2018 R$1.189,15; Comp: 2/2018 R$4.604,36; Comp: 3/2018 R$4.531,85; Comp: 4/2018 R$5.070,50; Comp: 5/2018 R$4.981,17; Comp: 6/2018 R$4.849,57; Comp: 7/2018 R$0,00; Comp: 8/2018 R$4.422,14; Comp: 9/2018 R$3.173,72; Comp: 10/2018 R$3.200,14; Comp: 11/2018 R$3.230,66; Comp: 12/2018 R$0,00; Comp: 13/2018 R$364,62)  foram empenhadas e liquidadas em conjunto com a parte patronal no elemento de despesa 31.90.13 (obrigações patronal) o qual deve ser excluído do rol das despesas para aferição do percentual da contribuição patronal. Logo, o valor a ser considerado com despesas de obrigações patronais devidas ao Regime Geral de Previdência é de R$249.051,28, o qual equivale a 20,04% da base de cálculo de R$1.242.403,35, evidenciando o cumprimento do limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações.   

Para irregularidade da letra “b” do acórdão fustigado, a defesa esclarece que os saldos das Contas Contábeis 3.1.1.2.1.01.01.00.00.0000-VENCIMENTOS E SALARIOS e 3.1.1.2.1.01.22.00.00.0000-13º SALÁRIO, REFEREM-SE A PAGAMENTOS EM FOLHA A SERVIDORES VINCULADOS AOS DOIS REGIMES, OU SEJA, RPPS x RGPS, após desmembramentos das contas, somam a importância de R$ 8.432.475,23, com pagamentos da folha a servidores vinculados ao RPPS no exercício de 2018. Segue tabela da defesa:   

 

Informa que há vários eventos/remuneração QUE NÃO INCIDIRAM encargos Patronais ao RPPS, relativas as verbas indenizatórias que somam a importância de R$481.852,60 e que com isso a base de cálculo para apuração dos encargos previdenciários devido ao RPPS é de R$ 7.950.622,63.

Ao que se refere as despesas com obrigações patronais devidas ao RPPS quadro 8, item “b” linha II-Contribuição Patronal- ( 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 + 3.1.2.1.2.99.00.00.00.0000) de R$1.602.141,28,  a defesa informa que o valor corresponde a somatória errônea, de uma conta SINTETICA com uma ANALITICA FILHA (3.1.2.1.2.00.00.00.00.0000) R$887.101,37 +3.1.2.1.2.99.00.00.00.0000 R$715.039,91) com isso o valor está DUPLICADO, sendo correto o valor somente do saldo da conta Sintética (PAI), correspondendo a R$887.101.37.

Prossegue esclarecendo que há três registros (conta contábil nº 3.1.2.3.1.03.00.00.00.0000-PRORROGAÇÃO SALARIO MATERNIDADE – R$97.002,30) no valor R$ 89.902,30 que foram disparados de forma errônea, correspondentes aos processos nº 1213, 1215 e 1225 relativos ao recolhimento de encargos PATRONAIS ao RPPS.

Afirma que o valor da CONTRIBUIÇÃO PATRONAL ao RPPS, efetuado em 2018, foi de R$1.038.776,93, correspondente aos ajustes na Conta 3.1.2.1.2.00.00.00.0000 de R$887.101,37, acrescido de R$61.773,26 da conta contábil nº3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000 e R$89.902,30 da contábil nº3.1.2.3.1.03.00.00.00.0000.

 

ANÁLISE

Pois bem, ao confrontar as informações prestadas pela defesa e Balancete de Verificação-Movimento do SICAP-Contábil, resta comprovado os equívocos dos lançamentos das contas ( 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 + 3.1.2.1.2.99.00.00.00.0000), devendo no caso ser considerado para efeito do levantamento o valor de R$ R$887.101,37,  acrescido de R$61.773,26 da conta contábil nº3.1.2.2.1.01.00.00.00.0000 e R$89.902,30 da contábil nº3.1.2.3.1.03.00.00.00.0000, desde que a aferição seja realizada pelas contas contábeis do Balancete de Verificação-Movimento, como efetuado pela defesa.  

Já em relação à base de cálculo, a defesa informa que se trata da folha bruta, estando inseridas despesas de natureza indenizatória como: horas extras-normal, horas extras especial, ajuda de custo 30, ajuda de custo, auxilio transporte, seguro BB vida, adicional noturno, adicional 10, adicional 15, adicional 30, insalubridade 20% sal base, abono permanência abono permanência mês anterior função gratificada 10% Lei. Diga-se, as justificativas prestadas devem ser acolhidas vez que após consulta ao SICAP-Contábil (arquivo xml empenho_credores, despesa liquidada) por elemento não se identificou execução orçamentária das verbas indenizatórias, fazendo com que a base de cálculo a ser considerada na aferição do percentual dos encargos patronais devida ao RPPS seja o informado que é de R$ 7.950.622,63.

Com relação as despesas com obrigações patronais, após proceder à revisão dos valores aplicando filtros na coluna liquidação/ relação de empenhos acumulado SICAP/Contábil, nota-se que o valor da execução orçamentária é compatível com o valor da despesa com encargos patronais informado pela defesa, qual seja, R$1.038.776,93, que representa 13,06%, da base de cálculo, evidenciando o descumprimento do limite mínimo definido na Lei Municipal nº 638/2016, conforme o artigo 48, IV da referida lei, cuja cópia foi juntada pela defesa na inicial onde  a alíquota de contribuição patronal foi fixada em 13,55% (13,05% de custo normal + 0,50% de custo especial).

Embora não tenha contribuído com 13,55% a diferença de 0,49% pode ser convertida em ressalva, assim como ocorre em contas de prefeituras que atingem percentual acima de 18% de contribuição patronal destinado ao RGPS, conforme precedentes: Acórdão TCE/TO nº 391/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3916/2020 (ressalvou 18,01%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 348/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3742/2020 (ressalvou 19,08%) – Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes; Acórdão TCE/TO nº 331/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3806/2020 (ressalvou 19,13%) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho; Acórdão TCE/TO nº 163/2021-Segunda Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3167/2020 (ressalvou 19,20%) – Relator: Conselheiro Alberto Sevilha; e Acórdão TCE/TO nº 544/2021-Primeira Câmara proferido no bojo do Processo nº: 3734/2020 (ressalvou 19,87%) – Relator: Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre; Parecer Prévio 95/2020 (Processo nº 5405/2019) – Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho (ressalvou 18,25%).

No que diz respeito à irregularidade da letra “c” do acórdão fustigado informa a defesa que se trata de cancelamento de restos a pagar não processados.

 

ANÁLISE

Segue recorte do Demonstrativo do Passivo Financeiro.

Irregularidade deve ser afastada tendo em vista que os cancelamentos se tratam de despesas não processadas, ademais o valor cancelado de despesa não processada do exercício em análise foi de R$ 33.779,62 sendo que o valor tido como irregular trata-se do total geral de despesas canceladas não processadas de exercícios anteriores ao analisado, isso por si só causa exclusão da irregularidade, vez que as contas em análise se tratam do ano de 2018.

 

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de janeiro de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 30/01/2023 às 15:50:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 264012 e o código CRC 132D969

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.